B. I. P. - Banco Independente de Portugal
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Estatutos do Banco Independente de Portugal

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26072009

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Estatutos do Banco Independente de Portugal Empty Estatutos do Banco Independente de Portugal




Estatutos do Banco


CAPÍTULO I
Natureza, sede e atribuições



Artigo 1.º

O Banco Independente de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.


Artigo 2.º

O Banco tem a sua sede em Braga, podendo ter sucursais, delegações ou agências noutras, bem como localizado no estrangeiro.


Artigo 3.º

O Banco é de carácter privado com aprovação e consulta aos Conselhos dos Condados.
O Banco tem como objectivo disponibilizar serviços de domínio público aos habitantes de "Os Reinos da Renascença".



CAPÍTULO II
Capital, reservas e provisões



Artigo 4.º

O Banco dispõe de um capital de (a calcular gastos iniciais), que pode ser aumentado, designadamente, por incorporação de reservas, deliberadas pelo conselho de administração.


Artigo 5.º

O Banco não tem qualquer reserva ou provisão prevista.



CAPÍTULO III
Órgãos do Banco



Disposições gerais


Artigo 6.º

São órgãos do Banco o conselho de administração, o conselho consultivo e o corpo de funcionários das Agências.


Artigo 7.º

Os membros do conselho de administração são nomeados pelos actuais membros do conselho de administração.


Conselho de administradores


Artigo 8.º

Compete ao membro do conselho de administração:
  1. Representar o Banco;
  2. Actuar em nome do Banco junto de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  3. O direito de convocar, coordenar e dinamizar actividade e reuniões do respectivo conselho;
  4. Rubricar conjuntamente os livros gerais e de serviços;
  5. A prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos;
  6. O direito de delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do Banco e autorizar a que se proceda à sua subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.


Artigo 9.º

  1. O conselho de administração, sob unanimidade dos membros do conselho de administração, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco.
  2. A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes com limites e em condições fixados no acto de atribuição.
  3. A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor providências relativas a qualquer deles.


Artigo 10.º

  1. O conselho de administração reúne:
    1. Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta por um dos membros e aceite por unanimidade dos membros em exercício;
    2. Extraordinariamente, sempre que seja convocado por um dos membros.
  2. Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
  3. Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de doença ou por ausência informada.
  4. As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.


Artigo 11.º

  1. Nas actas do conselho de administração mencionam-se, sumariamente mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
  2. As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.
  3. Os participantes da reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.


Artigo 12.º

Os membros do conselho de administração:
  1. Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos, constituída por um representante do conselho de administração, um representante do conselho consultivo e um representante dos presidentes das agências.



Conselho consultivo


Artigo 13.º

  1. O conselho consultivo é composto por um membro do conselho administrativo, que preside, e pelos seguintes membros:
    1. Os antigos membros do conselho da administração;
    2. Os condes e 2 conselheiros dos conselhos com presença do Banco;
  2. Os vogais mencionados na alínea b) são designados pelo Conselho do Condado, sob proposta do Conde, por períodos renováveis iguais aos mandatos desse Conselho.
  3. Os membros do conselho consultivo não são remunerados.
  4. Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Poder Local/Regional/Geral a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.


Artigo 14.º

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:
  1. O relatório anula da actividade do Banco, antes da sua apresentação;
  2. A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;
  3. Os assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho de administração.


Artigo 15.º

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for convocado por qualquer um dos membros do conselho consultivo.



CAPÍTULO IV
Organização dos serviços


Artigo 16.º

O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.


Artigo 17.º

Compete às sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.



CAPÍTULO V
Orçamento e contas


Artigo 18.º

  1. Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.
  2. O orçamento de cada ano será comunicado pelo conselho de administração até 30 de Novembro do ano anterior.


Artigo 19.º

  1. O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:
    1. Custos operacionais e administrativos anuais;
    2. Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de serviços em execução;
    3. Perdas e custos extraordinários.
  2. O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:
    1. 10% para a reserva legal
    2. 10% para a reserva de créditos
    3. 10% para cada Condado com representação do Banco
    4. O remanescente para distribuir igualitariamente por todos os presidentes da agência, conferindo fundo para gastos da Agência.


Artigo 20.º

  1. Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco apresenta ao conselho consultivo o relatório, o balanço e as contas anuais da gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração.
  2. Na falta de despacho do conselho consultivo, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após data do seu recebimento.
  3. A publicação do relatório, balanço e contas é feita publicamente no Fórum do Banco e no Fórum Oficial, em local próprio, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
  4. O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração do Condado ou Casas do Povo.



CAPÍTULO VI
Trabalhadores


Artigo 21.º

  1. Os contratos individuais e colectivos obedecem às leis vigentes no condado onde é celebrado.
  2. No caso de contractos a part-time, é garantido o salário mínimo quando completo o horário de 10 horas diárias.


Artigo 22.º

  1. O conselho de administração, tendo em conta a natureza específica das funções cometidas ao banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
  2. Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação de pessoal, definida nos termos do número anterior.



CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias


Artigo 23.º

Os avisos do Banco são assinados pelos membros do conselho de administração.


Artigo 24.º

Os membros do conselho de administração, do conselho consultivo e todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.


Artigo 25.º

Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.


Artigo 26.º

Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco
seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.


Artigo 27.º

O Banco tem à disposição dos seus clientes um Livro de Reclamações. Entre outros, o cliente pode apresentar reclamação de:
  1. Desrespeito por parte do corpo de funcionários;
  2. Serviço recusado sem justa causa;
  3. Serviço efectuado apresentando irregularidades;
  4. Inexistência de Funcionários nas instalações durante o horário de funcionamento.
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